terça-feira, 11 de janeiro de 2011

O ATO DE INDISCIPLINAR DO ALUNO COMO PROCEDER - Vale muito a pena ler!!!

O ATO DE INDISCIPLINA COMO PROCEDER

Murillo José Digiácomo[1]


Em encontros realizados com professores, é comum o questionamento sobre como
proceder em relação a alunos - notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos
de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não
caracterizarem crime ou contravenção penal[2], de qualquer modo tumultuam ou
subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.


Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e
do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em
relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar
para coibir abusos por estes praticados.


Ledo engano.


Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e
adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito
do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de
homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a
exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles
corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele
criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer
"imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a
livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na
legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à
Constituição Federal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e
deveres.


No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da
Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas
estabelecido que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus
educadores" (art.53, inciso II, verbis).


Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria ter
sido escrita estivéssemos em um país do chamado "primeiro mundo"[3], haja vista que o
direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de
sua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico
do Brasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca
(ou ao menos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por
outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.


Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição de
cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre
missão de educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos
conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal,
notadamente no sentido do "...pleno desenvolvimento da pessoa..." da criança ou
adolescente e seu "...preparo para o exercício da cidadania..." (verbis), tendo sempre
em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua
"...condição peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº
8.069/90 – verbis).


O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como uma
espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham a
faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa), pois o direito ao
respeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por norma
Constitucional, de nível portanto superior, que como vimos não poderia jamais ser
violada por uma lei ordinária.


Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, a
resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de um
aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta da
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este
último por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de
qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.


Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar,
parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado
e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, em
especial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto da
Criança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processo
pedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente da
própria definição de suas propostas educacionais.


E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da escola, por
óbvio, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são
estes seguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam
ser melhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e,
eventualmente, mesmo de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho
Tutelar, que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou
adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei
nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos
arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.


Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do
regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das
dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento
de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o
preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que se lhes garanta o direito
de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente
em sua vida acadêmica.


Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas que
caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou "penas") disciplinares a
elas cominadas[4].


Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do
Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por
analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o
princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais
cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar
estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de
indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda
necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por
exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar
respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição
Federal).


Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio
fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e
adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão
expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em
especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal[5], nem poderão contemplar
qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a
relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática
de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno,
situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão
insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo
por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do
crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.


De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo,
constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a
aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina
não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º,
incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de
colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja
qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua
conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato
de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece),
como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à
ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável,
notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a
autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a
autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.


Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento
escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser
conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá
falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno
direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos
fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível
(inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no
citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da
natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta
abusiva e arbitrária respectiva.


Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente
fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a
acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável,
inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares
superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu
objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto)
contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção
disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais
expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de
nós, consoante acima mencionado.


Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a
cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla
defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos
fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles
encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final
por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto
aos pais) de "perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos
assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou
transgressões ainda mais graves.


Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe
exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se
comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar,
tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos
seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da
medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas
punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem
uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures
ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.


Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática
acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de
sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias
constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito - e também dever, de todo
e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.


[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná


[2] os chamados "atos infracionais" definidos no art.103 da Lei nº 8069/90, que devem ser
apurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio instaurado perante o
Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou Justiça da Infância e Juventude (no caso de
adolescentes), resultar na aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo mesmo
Diploma Legal citado.


[3] daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente
por ser supostamente uma "lei de primeiro mundo", portanto "inadequada à realidade
brasileira", pois regras como a transcrita somente têm lugar em países de "terceiro
mundo", onde se tem por hábito violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes,
como se não fossem eles também cidadãos.


[4] deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de cada
regimento escolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a toda
comunidade escolar. Relacionamos apenas os princípios a serem observados e aquilo
que não deve ocorrer quando da devida regulamentação.


[5] razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura e simples
da freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a
realização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outro
local, desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os
conteúdos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da
medida), e muito menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em
última análise representa um "atestado de incompetência" da escola enquanto
instituição que se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal
qual dela se espera.

fonte:http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/infancia/artigos/ato_indiciplinar_murilo.pdf

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